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Lei da Família · artigo 55 · Casamentos inexistentes

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

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ARTIGO 55 (Casamentos inexistentes) É juridicamente inexistente: a ) o casamento celebrado perante quem não tenha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente; b ) o casamento urgente que não tenha sido homologado; c ) o casamento cuja celebração tenha faltado a declaração de vontade de um ou de ambos os nubentes, ou do procurador de um deles; d ) o casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente; e ) o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
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