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Lei da Família · artigo 56 · Funcionários de facto

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

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ARTIGO 56 (Funcionários de facto) Não se considera juridicamente inexistente o casamento celebrado por quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia publicamente as competentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.
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