Lei da Família · artigo 57 · Regime da inexistência
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
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ARTIGO 57 (Regime da inexistência) 1. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo. 2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.