Lei da Família · artigo 67 · Anulação fundada em impedimento dirimente
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
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ARTIGO 67 (Anulação fundada em impedimento dirimente) 1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, qualquer parente na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges e o Ministério Público. 2. Além das pessoas mencionadas no número 1 do presente artigo, podem ainda intentar a acção ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia.