Lei da Família · artigo 75 · Efeitos do casamento nulo ou anulado
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
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ARTIGO 75 (Efeitos do casamento nulo ou anulado) 1. O casamento anulado, quando contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença. 2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa-fé, só este cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges. 3. O casamento declarado nulo não produz efeitos putativos, excepto para presunção de maternidade e paternidade.