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Lei da Família · artigo 76 · Boa-fé

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8

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ARTIGO 76 (Boa-fé) 1. Considera-se de boa-fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da anulabilidade. 2. É da exclusiva competência dos tribunais judiciais o conhecimento da boa-fé. 3. A boa-fé dos cônjuges presume-se.
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