Lei da Família · artigo 77 · Casamento de menores
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
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ARTIGO 77 (Casamento de menores) 1. O menor que casar com oposição dos pais ou tutor, podendo fazê-lo, ou sem ter aguardado a decisão favorável do tribunal no caso de oposição, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casamento ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito, até à maioridade ou emancipação plena, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe- ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado. 2. Os bens retirados à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte e não respondem nem antes, nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos no mesmo período. 3. A aprovação do casamento pelos pais ou tutor faz cessar as sanções prescritas nos números 1 e 2 do presente artigo.