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Lei da Família · artigo 78 · Casamento com impedimento impediente

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8

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ARTIGO 78 (Casamento com impedimento impediente) 1. O homem ou a mulher que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que tenha recebido do primeiro cônjuge por doação ou sucessão. 2. A infracção do disposto nas alíneas b ), c ) e d ) do artigo 34 da presente Lei importa, respectivamente, para o tio-avô ou tia-avó, primo ou prima, para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adoptante, ou cônjuge da família de acolhimento, seu cônjuge ou seus parentes na linha recta, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento. 3. O disposto no número 2 do presente artigo aplica-se quando se trate de união de facto, com as necessárias adaptações.
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