Lei da Família · artigo 79 · Casamentos sujeitos a registo
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 79 (Casamentos sujeitos a registo) 1. É obrigatório o registo: a ) dos casamentos celebrados na República de Moçambique por qualquer das formas previstas na lei moçambicana; b ) dos casamentos de moçambicano ou moçambicanos celebrados no estrangeiro; c ) dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquirirem a nacionalidade moçambicana. 2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais de ordem pública e jurídica do Estado moçambicano.