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Lei da Família · artigo 84 · Recusa da transcrição

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

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ARTIGO 84 (Recusa da transcrição) 1. A transcrição do casamento religioso ou tradicional deve ser recusada: a ) se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente; b ) se o duplicado do assento religioso ou a comunicação da realização da cerimónia tradicional não contiver as indicações exigidas por lei; c ) se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes; d ) se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente. 2. A morte de um ou ambos os nubentes não obsta, em caso algum, à transcrição.
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