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Lei da Família · artigo 86 · Realização da transcrição

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

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ARTIGO 86 (Realização da transcrição) 1. A transcrição do duplicado do assento é comunicada ao dignatário religioso ou à autoridade comunitária, conforme o caso. 2. Na falta de remessa do duplicado do assento pelo dignatário religioso ou da acta da realização da cerimónia tradicional pela autoridade comunitária, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento do Ministério Público, nos termos das leis do registo. 3. A falta de assento da cerimónia religiosa ou da acta da realização da cerimónia tradicional pela autoridade comunitária é suprível por via de acção judicial.
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