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Lei da Família · artigo 87 · Efectivação da transcrição

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

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ARTIGO 87 (Efectivação da transcrição) A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes, que a ela podem obstar, deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa.
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