Lei da Família · artigo 92 · Processo preliminar
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9
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ARTIGO 92 (Processo preliminar) 1. Se o casamento não tiver sido precedido das publicações exigidas na lei, o cônsul organiza o respectivo processo. 2. No despacho final, o cônsul relata as diligências feitas e as informações recebidas da repartição competente, e decide se o casamento pode ou não ser transcrito.