Organização Judiciária · artigo 10 · Independência dos juízes
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 105
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ARTIGO 10 (Independência dos juízes) 1. No exercício da função jurisdicional os juízes são independentes e devem, apenas obediência à Constituição e à lei. (Na redacção dada pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro) 2. A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão priva - tivo de gestão e disciplina, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quais - quer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões profe - ridas em via de recurso pelos tribunais superiores. 3. Os juízes só podem ser responsabilizados, civil ou criminalmente, afastados, suspensos, transferidos, aposentados ou demitidos do exercício das suas funções, nos casos previstos na lei.