Organização Judiciária · artigo 106 · Quadro de pessoal
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 132
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ARTIGO 106 (Quadro de pessoal) 1. Os tribunais judiciais dispõem de um quadro de pessoal integrando fun - cionários das carreiras comuns e oficiais de justiça, regendo-se os primeiros pelo regime geral da função pública e os segundos por estatuto próprio. 2. Considera-se oficial de justiça os funcionários dos tribunais que desempe - nham funções auxiliares nos processos judiciais.