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Organização Judiciária · artigo 110 · Responsabilidade do Governo

Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 134

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 110 (Responsabilidade do Governo) 1. Compete ao Governo quanto a extensão da rede judiciária: a ) a criação dos tribunais superiores de recurso; b ) a criação de novos tribunais de província e de distrito; c ) a criação de tribunais de competência especializada; d ) a redefinição da área de jurisdição dos tribunais indicados nas alíneas an - teriores. 2. Os critérios determinativos da competência em razão do valor e as alçadas dos tribunais judiciais de províncias de distrito podem ser revistos pelo Governo, quando a situação o justificar, ouvido o Presidente do Tribunal Supremo. 3. Cabe ao Governo assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos tribunais de acordo com o plano de extensão da rede judiciária a estabelecer em coordenação com o poder judicial. 4. O Governo assegura a formação de magistrados judiciais, oficiais de justiça e demais funcionários dos tribunais.
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