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Organização Judiciária · artigo 111 · Objectivos

Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 134

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 111 (Objectivos) A inspecção judicial prossegue, entre outros, os seguintes objectivos, a ) fiscalizar o funcionamento dos tribunais e da actividade dos magis - trados judiciais; b ) identificar as dificuldades e as necessidades dos órgãos judiciais; c ) colher informações sobre o serviço e mérito de magistrados judiciais e oficiais de justiça; d ) verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades dos tri - bunais; e ) dispensar apoio aos magistrados judiciais com vista a superarem as suas dificuldades técnico-profissionais.
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