Organização Judiciária · artigo 112A · Competências do Inspector-Geral e do Vice-Inspector-Geral
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 135
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Artigo 112A (Competências do Inspector-Geral e do Vice-Inspector-Geral) (Aditado pela Lei n.º 24/2014 de 23 de Setembro) 1. Compete ao Inspector-Geral: a ) dirigir e representar a Inspecção Judicial; b ) assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora; c ) submeter à aprovação o plano orçamental e de actividades anuais e asse - gurar a sua correcta execução; d ) controlar a gestão adequada dos recursos humanos, orçamento e do pa - trimónio; e ) propor a alteração do quadro de pessoal; f ) emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência; g ) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas da Presidência do Conselho Superior da Magistratura Judicial. 2. Ao Vice-Inspector-Geral compete coadjuvar o Inspector--Geral no exer - cício das suas funções, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e exercer as competências que lhe tiverem sido delegadas.