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Organização Judiciária · artigo 113 · Competência

Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 135

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ARTIGO 113 (Competência) 1. Compete ao Serviço de Inspecção Judicial facultar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial c à direcção do aparelho judiciário o perfeito co - nhecimento do estado, das necessidades e das deficiências dos serviços ju - diciais, a fim de os habilitar a tomar as providências necessárias. 2. Complementarmente, ao Serviço de Inspecção Judicial cabe colher infor - mação sobre o serviço dos magistrados judiciais e funcionários de justiça, Lei de Organização Judiciária bem como fiscalizar a contabilidade e tesouraria dos tribunais. 3. Cumpre ainda aos Serviços de Inspecção Judicial analisar os relatórios anuais e o desempenho mensal dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial as respectivas classificações. 4. A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode ser feita por inspector de categoria ou antiguidade inferior às dos magistrados inspeccionados.
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