Organização Judiciária · artigo 115 · Competência transitória
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 136
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ARTIGO 115 (Competência transitória) 1. Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais superiores de re - curso, as secções do Tribunal Supremo continuam a exercer as competên - cias conferidas, por lei, àqueles tribunais de escalão intermédio. 2. Derrogado pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro