Organização Judiciária · artigo 12 · Presunção de Inocência
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 105
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ARTIGO 12 (Presunção de Inocência) I. Na República de Moçambique ninguém pode ser preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei. 2. Os arguidos gozam de presunção de inocência até decisão judicial definitiva.