Organização Judiciária · artigo 17 · Participação de juízes eleitos
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 106
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ARTIGO 17 (Participação de juízes eleitos) 1. Os juízes eleitos podem participar nos julgamentos em primeira instância. 2. A intervenção dos juízes eleitos é determinada pelo do Juiz da causa, promo - vida pelo Ministério Público ou requerida por um dos sujeitos processuais. 3. Nos processos de homicídio voluntário, de violação de menores e de juris - dição de menores, com a excepção dos de alimentos, é obrigatória a inter - venção de dois juízes eleitos, para além do juiz profissional. 4. A participação de juízes eleitos é restrita à discussão e decisão sobre a ma - téria de facto. 5. Os juízes eleitos podem, ainda, ser ouvidos sempre que o tribunal judi - cial de distrito apreciar, em recurso, as decisões do tribunal comunitário.