Organização Judiciária · artigo 20 · Ministério Público
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 107
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ARTIGO 20 (Ministério Público) 1. O Ministério Público, como órgão encarregue de representar o Estado, os menores e os ausentes, de exercer a acção penal e defender a legali - dade e os interesses determinados pela Constituição e pela legislação ordinária, é representado junto de cada tribunal nos termos estabele - cidos na lei. 2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos legalmente estabelecidos. 3. No exercício das suas funções, os magistrados e agentes do Ministério Pú - blico estão sujeitos aos critérios de legalidade, objectividade, isenção e ex - clusiva sujeição às directivas e ordens previstas na lei.