Organização Judiciária · artigo 22 · Acesso aos tribunais
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 108
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ARTIGO 22 (Acesso aos tribunais) O cidadão tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o as - sistir em todos os actos do processo, devendo ao cidadão que, por razões económicas, não possa constituir advogado, ser assegurada a adequada assis - tência jurídica e patrocínio judicial.