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Organização Judiciária · artigo 23 · Mandato Judicial e advocacia

Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 108

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 23 (Mandato Judicial e advocacia) 1. O Estado moçambicano assegura a quem exerce o mandato judicial, as imunidades necessárias ao seu exercício e regula o patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça. 2. No exercício das suas funções e nos limites da lei, são invioláveis os docu - mentos: a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados ao advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para defesa deste ou que respeitem a sua profissão. 3. As buscas, apreensões ou outras diligências similares no escritório ou nos arquivos do advogado só podem ser ordenadas por decisão judicial e devem ser efectuadas na presença do juiz que as autorizou do advogado e de um representante da Ordem dos Advogado, nomeado por esta para efeito, quando esteja em causa a prática de facto ilícito punível com prisão superior a dois anos e cujos indícios imputem ao advogado a sua prática. 4. O advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em es - tabelecimento civil ou militar.
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