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Organização Judiciária · artigo 25 · Divisão Judicial

Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 109

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ARTIGO 25 (Divisão Judicial) 1. A divisão judicial do país é determinada por critérios que atendam ao nú - mero de habitantes, ao volume e à natureza da procura de tutela judicial, à proximidade da justiça ao cidadão e às necessidades do sistema de ad - ministração da justiça. 2. A divisão judicial pode coincidir com a divisão administrativa do país. (Na redacção dada pela Lei n.º 24/2014 de 23 de Setembro)
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