Organização Judiciária · artigo 36 · Lei reguladora da competência
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 111
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ARTIGO 36 (Lei reguladora da competência) 1. A competência fixa-se no momento em que a acção é proposta em tri - bunal, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorrem poste - riormente. 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, salvo se for supri - mido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou deixar de ser com - petente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída com - petência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa. (Na redacção dada pela Lei n.º 24/2014 de 23 de Setembro)