Organização Judiciária · artigo 27 · Férias judicias
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 109
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ARTIGO 27 (Férias judicias) 1. As férias judiciais ocorrem no mês de Janeiro de cada ano e, durante este pe - ríodo, os tribunais realizam julgamentos de processos com arguidos presos, providências cautelares, habeas corpus e outros de carácter urgente. 2. Os cartórios judiciais procedem ao controlo dos processos e de todo o tra - balho judicial durante as férias judiciais. (Aditado pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro)