Organização Judiciária · artigo 45 · Competência do Plenário em segunda Instância
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 113
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ARTIGO 45 (Competência do Plenário em segunda Instância) Ao Plenário do Tribunal Supremo, como tribunal de segunda instância, compete: a ) uniformizar a jurisprudência quando no domínio da mesma legis - lação e sobre a mesma questão fundamental de direito tenham sido proferidas decisões contraditórias nas várias instâncias do Tribunal Su - premo ou nos tribunais superiores de recurso; b ) decidir de conflitos de competência cujo conhecimento não esteja, por lei, reservado a outros tribunais; c ) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas, secções do Tribunal Supremo; d ) ordenar que qualquer processo, nos casos específicos, seja julgado em tribunal diverso do legalmente competente, nos termos da lei; e ) exercer as demais competências definidas por lei. (Na redacção dada pela Lei n.º 24/2014 de 23 de Setembro).