Organização Judiciária · artigo 46 · Competência do Plenário em Instância única
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 113
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ARTIGO 46 (Competência do Plenário em Instância única) Ao Plenário do Tribunal Supremo, como tribunal de instância única, compete: a ) julgar os processos crime em que sejam arguidos o Presidente da Repú - Lei de Organização Judiciária blica, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro; b ) julgar os processos crime instaurados, contra o Presidente, o Vice-Pre - sidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, o Presidente e os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, o Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República, os Procuradores gerais adjuntos e o Provedor de Justiça; c ) julgar os processos crime instaurados contra os juízes eleitos do mesmo tribunal, por actos relacionados com o exercício das suas funções; d ) conhecer e decidir das acções de perdas e danos instaurados contra os juízes do Tribunal Supremo e Magistrados do Ministério Público junto deste, por actos praticados no exercício das suas funções; e ) exercer as demais competências definidas por lei.