Organização Judiciária · artigo 50 · Competência da secção em segunda Instância
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 115
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ARTIGO 50 (Competência da secção em segunda Instância) Às secções do Tribunal Supremo, como tribunal de segunda instância compete: a ) julgar em matéria de direito. os recursos das decisões proferidas pelos tribunais superiores de recurso. que nos termos da lei são interpostos para o Tribunal Supremo; b ) conhecer dos conflitos de competência entre tribunais superiores de recurso e entre estes e os tribunais judiciais de província; c ) ordenar a suspensão, a requerimento do Procurador-Geral da Repú - blica da execução de sentenças proferidas por tribunais de escalão infe - rior, quando se mostrem manifestamente injustas ou ilegais; d ) anular as sentenças a que se refere a alínea anterior; e ) proceder nos termos mencionados nas alíneas c ) e d ), quando os juízes que, intervieram no julgamento tenham sido acusados da prática de crimes e susceptíveis de terem influído na decisão; j ) julgar os processos de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras; g ) conhecer os pedidos de habeas corpus no âmbito das suas competências; h ) conhecer dos pedidos de revisão, de sentenças cíveis e penais; i ) propor ao Plenário a adopção das medidas necessárias à uniformização da jurisprudência e boa administração da justiça; j ) exercer as demais competências definidas por lei. (Na redacção dada pela Lei n.º 24/2014 de 23 de Setembro)