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Organização Judiciária · artigo 51 · Competência das secções em primeira Instância

Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 115

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 51 (Competência das secções em primeira Instância) Às secções do Tribunal Supremo, como tribunal de primeira instância, compete: a ) julgar os processos crime em que sejam arguidos deputados da Assembleia da República, membros do Conselho de Ministros, membros do Conselho de Estado e outras entidades nomeadas pelo Presidente da República nos termos da Constituição, e todas as demais entidades que gozam do foro es - pecial nos termos da lei e não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 46 da presente Lei; Lei de Organização Judiciária b ) julgar os processos crime em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais superiores de recurso e magistrados do Ministério Pú - blico junto dos mesmos tribunais; c ) julgar os processos crime instaurados contra os juízes eleitos dos mesmos tribunais, por actos relacionados com o exercício das suas funções; d ) conhecer e decidir das acções de perdas e danos instaurados contra juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais superiores de apelação, por actos relacionados com o exercício das suas funções; e ) julgar os processos de extradição; f ) exercer as demais competências definidas por lei.
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