Organização Judiciária · artigo 56 · Competência
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 117
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ARTIGO 56 (Competência) Compete aos presidentes de secção: a ) dirigir as sessões de julgamento, sem prejuízo do previsto na alínea d) do artigo 54; b ) promover a uniformidade da jurisprudência e propor sempre que ne - cessário a adopção de directivas e instruções; c ) apoiar os órgãos do tribunal fornecendo os elementos que se mostrem de interesse; d ) prestar informação do trabalho judicial realizado; e ) supervisar os Cartório e garantir o seu normal funcionamento; f ) exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei, regimento ou por decisão do presidente do tribunal.