Organização Judiciária · artigo 63 · Competência como tribunal de primeira Instância
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 119
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ARTIGO 63 (Competência como tribunal de primeira Instância) Ao tribunal superior de recurso, funcionando como tribunal de primeira instância, compete: a ) julgar os processos crime em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais Judiciais e província e magistrados do Ministério Pú - blico junto dos mesmos; b ) julgar os processos crime em que sejam arguidos juízes eleitos dos tri - bunais judiciais de província, por actos relacionados com o exercício das suas funções; c ) conhecer e decidir das acções de perdas e danos instauradas contra os juízes profissionais dos tribunais judiciais de província e magistrados do Ministério Público junto destes, por actos praticados no exercício das suas funções; d ) conhecer dos pedidos de habeas corpus que, nos termos da lei proces - sual, devam ser remetidos para este tribunal; e) exercer as demais com - petências definidas por lei. Lei de Organização Judiciária