Organização Judiciária · artigo 70 · Funcionamento
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 121
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ARTIGO 70 (Funcionamento) 1. Em primeira instância, o tribunal judicial de província pode funcionar como tribunal singular ou colegial, conforme o determinado pela lei de processo ou outro diploma. 2. As deliberações e os julgamentos do tribunal judicial de província, quando funcione em segunda instância, têm lugar em conferência do co - lectivo de juízes que o compõem.