Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Organização Judiciária · artigo 72 · Quórum

Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 122

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 72 (Quórum) 1. Funcionando em primeira instância, como tribunal colegial, o tribunal ju - dicial de província não pode deliberar sem que estejam presentes, pelo menos, dois juízes eleitos, nos termos do artigo 17, da presente Lei, além do juiz profissional. 2. Funcionando em segunda instância o tribunal judicial de província não pode deliberar sem que estejam presentes dois juízes profissionais. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de empate, intervêm o juiz presidente do tribunal. (Na redacção dada pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro)
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.