Organização Judiciária · artigo 73 · Competência do tribunal em primeira Instância
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 122
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ARTIGO 73 (Competência do tribunal em primeira Instância) 1. Ao tribunal judicial de província, funcionando como tribunal de pri - meira instância, compete, em matéria cível: a ) conhecer das causas que não sejam da competência de outros tribunais; b ) julgar e decidir as acções de perdas e danos intentadas, por factos rela - cionados com o exercício das suas funções, contra juízes de tribunais de escalão inferior e magistrados do Ministério Público junto dos tri - bunais judiciais de distrito. 2. Ao tribunal judicial de província, funcionando como tribunal de pri - meira instância, compete, em matéria criminal: a ) julgar as infracções criminais cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais; b ) conhecer os processos crime em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais judiciais de distrito e magistrados do Ministério Público junto dos mesmos.