Organização Judiciária · artigo 75 · Competência do Juíz-Presidente
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 123
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ARTIGO 75 (Competência do Juíz-Presidente) Compete aos juízes presidentes dos tribunais judiciais de província: a ) dirigir e representar o tribunal; b ) supervisar a secretaria judicial e os demais serviços de apoio; c ) presidir e dirigir a distribuição de processos; d ) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos do tribunal; e ) distribuir os juízes eleitos pelas secções do tribunal; f ) dar posse aos juízes dos tribunais judiciais de distrito; g ) propor ao Conselho superior da Magistratura Judicial a transferência e colocação de juízes de escalão distrital; h ) informar o Tribunal Supremo sobre a movimentação e distribuição de juízes eleitos; I ) prestar informação sobre a actividade judicial do tribunal; j ) emitir directivas e instruções nos termos do que se achar regulado em diploma próprio; k ) dar posse aos funcionários do tribunal e prestar sobre eles informações de serviço; l ) proceder disciplinarmente contra funcionários do tribunal; controlar a gestão do orçamento e do património, bem como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre dos Tribunais; m ) presidir ao Conselho Provincial Coordenador da Justiça Comunitária; n ) exercer as demais atribuições previstas por lei.