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Organização Judiciária · artigo 83 · Quórum

Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 125

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 83 (Quórum) 1. O tribunal judicial de distrito pode funcionar em colectivo, intervindo no julgamento, além do juiz profissional, quatro juízes eleitos, nos termos do artigo 17, da presente Lei. 2. O tribunal não pode deliberar, funcionando em colectivo, sem que es - tejam presentes, pelo menos, dois juízes eleitos, nos termos do artigo 17, da presente Lei, além do juiz profissional. (Na redacção dada pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro)
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