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Organização Judiciária · artigo 84 · Competência do tribunal judicial de distrito, em primeira instância

Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 125

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ARTIGO 84 (Competência do tribunal judicial de distrito, em primeira instância) Ao tribunal judicial de distrito, funcionando em primeira instância, compete: a ) em matéria cível: i) julgar as questões respeitantes a relações de família e os processos ju - risdicionais de menores; ii) julgar acções cujo valor não exceda cem vezes o salário mínimo na - cional, para as quais não sejam competentes outros tribunais; iii) todas as demais questões cujo conhecimento não pertença a outros tribunais. Lei de Organização Judiciária b ) em matéria criminal: i) julgar as infracções criminais cujo conhecimento não seja atribuída a outros tribunais; ii) julgar as infracções criminais que correspondam a pena não supe - rior a doze anos de prisão maior; iii) decidir sobre pedidos de liberdade condicional. (Aditado pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro)
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