Organização Judiciária · artigo 87 · Competência do Juíz-Presidente
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 126
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 87 (Competência do Juíz-Presidente) Compete ao Juiz-Presidente do tribunal judicial de distrito: a ) dirigir e representar o tribunal; b ) supervisar a secretaria judicial e os demais serviços de apoio; c ) presidir e dirigir as sessões de distribuição de processos, quando o tri - bunal estiver organizado em secções; d ) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos do tribunal; e ) distribuir os juízes eleitos pelas secções do tribunal; f ) prestar informação sobre a actividade judicial do tribunal; g ) dar posse aos funcionários do tribunal e prestar sobre eles informações de serviço; h ) proceder disciplinarmente dentro dos limites legais sobre os funcioná - rios do tribunal; i ) controlar a gestão do património afecto ao tribunal e a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre dos Tribunais; j ) exercer as demais atribuições previstas por lei.