Organização Judiciária · artigo 95 · Composição e funcionamento
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 129
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ARTIGO 95 (Composição e funcionamento) 1. O Conselho Judicial é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo, presidentes das secções do Tribunal Supremo, juízes presidentes dos tribunais superiores de recurso, juízes presidentes dos tribunais judiciais de província, pelo Secretário-Geral do Tribunal Su - premo e pelo Inspector-Geral. 2. Podem participar nas sessões do Conselho Judicial quadros do aparelho judicial a designar pelo Presidente do Tribunal Supremo. 3. O Conselho Judicial reúne, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordi - nariamente, sempre que tal o justifique, mediante convocatória do Presi - dente do Tribunal Supremo. 4. O Conselho Judicial não pode funcionar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros. (Na redacção dada pela Lei n.º 24/2014 de 23 de Setembro)