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Organização Judiciária · artigo 96 · Competência

Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 129

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ARTIGO 96 (Competência) Ao Conselho Judicial compete, nomeadamente: a ) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da activi - dade judicial; b ) apreciar e aprovar planos e programas de actividade dos tribunais; c ) avaliar a eficácia da actividade judicial; d ) apreciar e aprovar o regimento dos tribunais judiciais; e ) Derrogada pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro f ) aprovar estudos sobre medidas legislativas a propor relacionadas com o aumento da eficácia e aperfeiçoamento das instituições judiciárias; g ) apreciar a proposta do orçamento anual dos tribunais; h ) exercer as demais atribuições conferidas por lei. Lei de Organização Judiciária
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