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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 154 · Revogação da liberdade condicional

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 279

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 154 (Revogação da liberdade condicional) 1. A liberdade condicional é revogada se o libertado condicionalmente co - meter outro crime da mesma natureza daquele por que foi condenado ou qualquer crime doloso pelo qual venha a sofrer pena privativa de li - berdade. 2. A liberdade condicional pode ser revogada ou condicionada se o liber - tado não tiver bom comportamento ou não cumprir alguma das obriga - ções que lhe tenham sido impostas. 3. Quando revogada a liberdade condicional o condenado tem de com - pletar o cumprimento da pena, não se descontando o tempo que passou em liberdade condicional.
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