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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 155 · Extinção do procedimento criminal, das penas e das medidas de segurança

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 280

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 155 (Extinção do procedimento criminal, das penas e das medidas de segurança) 1. O procedimento criminal, as penas e as medidas de segurança extin - guem-se, não só nos casos previstos no artigo 3, mas também: a ) pela morte do agente do crime; b ) pela prescrição do procedimento criminal, embora não seja alegada pelo réu ou este retenha qualquer objecto por efeito do crime; c ) pela amnistia; d ) pelo perdão da parte, ou pela renúncia ao direito de queixa em juízo, quando tenham lugar; e ) pelo pagamento voluntário, nas contravenções puníveis só com multa; f ) pela anulação da sentença condenatória em juízo de revisão; g ) pela caducidade da condenação condicional; ou h ) nos casos especiais previstos na lei. 2. A morte do agente do crime e a amnistia não prejudicam a acção civil pelos danos causados, nem têm efeito retroactivo pelo que respeita aos direitos legitimamente adquiridos por terceiros. 3. O procedimento criminal prescreve passados 15 anos, se ao crime for apli - cável pena de prisão de limite máximo superior a 8 anos; passados 5 anos, se lhe for aplicável pena de prisão inferior a 8 anos ou medida de segu - rança; passados 2 anos, nos casos de contravenções; passado 1 ano no caso de ilícitos eleitorais. 4. Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equi - parada, os prazos previstos no número anterior são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão. 5. Se, para haver procedimento criminal, for indispensável a queixa do ofendido ou de terceiros, prescreve o direito de queixa passados 2 anos, se ao crime corresponder pena de prisão de limite máximo superior a 2 anos e passado 1 ano, se a pena for correspondente a um crime punível com pena inferior. 6. Para efeito do disposto nos números 3, 4 e 5, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que per - tençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 7. A prescrição do procedimento criminal conta-se desde o dia em que foi cometido o crime, excepto nos seguintes casos: a ) desde o dia em que cessar a consumação, nos crimes permanentes; b ) desde o dia da prática do último acto, nos crimes continuados e nos crimes habituais; c ) desde o dia do último acto de execução, nos crimes não consumados; d ) a partir do dia da verificação do resultado, quando for relevante a veri - ficação desse resultado não compreendido no tipo legal de crime. 8. No caso de cumplicidade, atende-se sempre, para efeitos da prescrição, ao facto do autor. 9. A prescrição do procedimento criminal não corre: a ) a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo pelo respectivo crime; b ) após a instauração da acção de que dependa a instrução do processo criminal e enquanto não passe em julgado a respectiva sentença; c ) com a declaração de contumácia; d ) com a notificação do despacho que designa dia para audiência na au - sência do arguido. 10. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. 11. Acerca da acção civil resultante do crime cumprir-se-á, no que for aplicável, o disposto nos números 3, 4 e 5, se tiver sido cumulada com a acção criminal e os prazos estabelecidos nesses números forem mais longos do que os da lei civil, mas em todos os mais casos prescreverá, assim como a restituição ou reparação civil mandada fazer por sentença criminal passada em julgado, se - gundo as regras do direito civil. 12. O perdão da parte só extingue a responsabilidade penal do réu, quando não há procedimento criminal sem denúncia ou sem acusação particular, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva sentença condenatória e ainda nos casos especiais declarados na lei. Se a parte for menor não eman - cipado ou interdito por causa que o iniba de reger a sua pessoa, o perdão apenas produzirá efeitos quando seja legitimamente autorizado.
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