Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 196 · Coacção física
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 296
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 196 (Coacção física) 1. Quem, por meio de violência física constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano e multa até 1 ano. 2. Se o constrangimento for feito com recurso à arma branca ou de fogo ou qualquer instrumento capaz de perigar a vida, a integridade física ou pa - trimonial da pessoa, a pena é de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 3. A tentativa é punível. 4. O facto não é punível: a ) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou b ) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico. 5. Se o facto tiver lugar entre ascendentes e descendentes, adoptantes e adop - tados, o procedimento criminal depende de queixa.