Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 196-A · Tráfico de pessoas

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 296

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 196-A (Tráfico de pessoas) Aditado pela Lei n.º 17/2020 de 23 de Dezembro 1. Aquele que recrutar, transportar, transferir, acolher, fornecer ou receber uma pessoa com recurso a ameaça ou uso da força, ou outras formas de coacção, ao rapto, a fraude, ao engano, ao abuso da autoridade ou da si - tuação de vulnerabilidade, ou a entrega ou aceitação de pagamentos ou be - nefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra ou sob pretexto de emprego, formação ou aprendizagem, para fins de exploração será punido com pena de 16 a 20 anos de prisão. 2. A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrém ou outra forma de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares a escravatura, a servidão, remoção de órgãos, uniões for - çadas, mendicidade forçada e para prática de actividades criminosas. 3. O consentimento da vítima não exclui nem atenua a responsabilidade penal dos agentes previstos na presente Lei.
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