Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 228 · Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 306

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 228 (Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros) 1. Quem se apossar ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo, ou navio em curso de navegação, ou comboio em circulação, ou veículo de transporte colectivo de passageiros, nos quais se encontrem pessoas, é pu - nido com pena de prisão de 8 a 12 anos. 2. Considera-se: a ) uma aeronave em voo desde o momento em que, terminado o em - barque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao mo - mento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a de - correr até que a autoridade competente se responsabilize pela aero - nave, bem como pelas pessoas e bens a bordo; b ) um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada a local de destino; c ) um comboio em curso de circulação desde o momento em que, termi - nado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque; d ) um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.
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