Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 229 · Atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou terra
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 307
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 229 (Atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou terra) 1. É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, quem atentar contra a segu - rança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou terra: a ) destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável insta - lação, material, instalação ou sinalização; b ) colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação; c ) dando falso aviso ou sinal; ou d ) praticando acto do qual possa resultar desastre. 2. Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimo - niais alheios, é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos. 3. Se o perigo referido nos números anteriores for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos.