Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 231 · Condução perigosa de meio de transporte terrestre
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 308
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 231 (Condução perigosa de meio de transporte terrestre) 1. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equipa - rada, e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem grosseiramente as regras relativas à segurança ro - doviária previstas nas leis e regulamentos estradais, designadamente re - ferentes à circulação rodoviária, à prioridade, à obrigação de parar, à ul - trapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão de sentido de marcha, à marcha atrás, ao limite de velocidade ou à obrigato - riedade de circular na faixa de rodagem da esquerda, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente, sem prejuízo das penas de contravenção a que houver lugar. 2. Se, através das condutas referidas no número anterior, o agente criar perigo real para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimo - niais alheios, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e multa até 1 ano. 3. Quando o crime previsto for cometido no exercício da respectiva activi - dade por condutor de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer, para transporte público de aluguer, semi-colectivos, pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, veículo de socorro ou de emergência, o agente é punido com a pena que ao caso ca - beria, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 4. Se o pe - rigo referido nos números anteriores for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão nunca inferior a 18 meses.